Fitoterapia na Nutrição  

Fitoterapia na Nutrição 

A RESOLUÇÃO CFN Nº 680/2021 regulamenta a prática da Fitoterapia por nutricionistas que possuem o título de especialista em Fitoterapia pela ASBRAN e também para profissionais pós-graduados em Fitoterapia. Porém, de acordo com a resolução, a pós-graduação precisa ser regulamentada pelo MEC e oferecer, no mínimo, 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia. A Resolução prevê, ainda que é necessário incluir no prontuário do paciente a indicação que justifica o uso do fitoterápico. 

A nutricionista e conselheira do Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região – CRN-8 Letícia Mazepa CRN-8 2911 explica que o uso da fitoterapia requer conhecimento sobre a planta medicinal, seus fitoquímicos, as possíveis formas de prescrição, dosagens e as implicações clínicas do uso das mesmas. “É importante lembrar que a graduação em Nutrição é uma formação generalista e o profissional tem a possibilidade de aprender um pouco sobre cada área de atuação. Caso deseje aprofundar o conhecimento na área de fitoterapia é necessária a formação complementar com uma pós-graduação específica que confira maior segurança nas prescrições desse profissional”.
Letícia afirma que a fitoterapia associada à prescrição dietoterápica, quando bem aplicada, pode proporcionar melhorias em diversos sinais e sintomas relatados pelos pacientes. O tratamento para queixas comuns, como ansiedade, insônia e fadiga crônica, pode ser otimizado quando o profissional associa dietoterapia e fitoterapia, mas é preciso cuidado. “Por mais que estejamos tratando de produtos naturais, eles não são isentos de efeitos colaterais ou indesejados. Nem todas as plantas medicinais são indicadas para todos os indivíduos, quer seja por uma doença previamente diagnosticada no paciente ou, então, por uma possível interação dos fitoquímicos prescritos com medicamentos que ele já utiliza”.

Ao nutricionista habilitado a prescrever fitoterápicos cabe reforçar que a prescrição deve ser realizada exclusivamente por via oral, e nunca por via tópica, por exemplo. Já ao nutricionista sem habilitação em fitoterapia é permitida a prescrição de plantas medicinais e drogas vegetais preparadas unicamente por infusão, decocção e maceração. Também podem ser prescritas drogas vegetais e óleos fixos em formas farmacêuticas, desde que sejam classificados como alimentos, novos alimentos e ingredientes ou suplementos alimentares.
O profissional de Nutrição não habilitado não pode, no entanto, prescrever esses produtos na forma de cápsulas, drágeas, pastilhas, xarope, spray ou qualquer outra forma farmacêutica. Também está vedada a prescrição na forma de extrato, tintura, alcoolatura ou óleo, nem como fitoterápicos, nem em preparações magistrais – fitos manipulados. “O extrato seco, por exemplo, é derivado de droga vegetal e, mesmo que classificado como alimento ou suplemento, só poderá ser prescrito por nutricionistas habilitados em fitoterapia”, esclarece Letícia.