A desvalorização do trabalho do oftalmologista e o prejuízo para a população

 

 

 

A desvalorização do trabalho do oftalmologista e o prejuízo para a população 

Artigo elaborado pelo oftalmologista Newton Kara José Junior, professor da USP

Existem muitas razões para a desvalorização do trabalho dos médicos, algumas delas possíveis de serem corrigidas, outras apenas atenuadas. Neste artigo abordo uma das causas: a formação precária do oftalmologista.

Muitos atribuem a desvalorização do trabalho médico ao excesso de profissionais no mercado. Realmente, segundo Edson Godoy, ex-dono da Amil, é fácil, para um empresário ganhar dinheiro com a Medicina, pois a “mão de obra” é abundante e barata (médicos) e a “matéria prima” é gratuita (doença).

Há alguns motivos para existirem muitos “oftalmologistas” no Brasil: muitas faculdades de Medicina, o médico formado poder atuar em qualquer área e oftalmologia ser uma área atraente.

Este cenário nós não podemos mudar! Mas a continuação desta sequência sim, pois se o oftalmologista for o responsável pela refratometria, 15 mil profissionais podem ser suficientes, mas se for para cuidar somente de doenças oculares, 15 mil é muito. Uma solução seria, em conjunto com o Ministério da Saúde, criar políticas indutoras para viabilizar a fixação de oftalmologistas nos vazios assistenciais, proposta que expusemos no livro “O Ensino da Oftalmologia no Século 21”.

O problema mais sério é a deficiência na formação do especialista. Estima-se que 2/3 dos médicos que atuam na Saúde Ocular tenham se especializado em Cursos não credenciados pelo MEC ou pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO). Porém, mesmo nos cursos credenciados não há uma uniformização do ensino que permita assegurar o aprendizado adequado, pois o CBO costuma avaliar a estrutura do Curso (vistorias etc.) e o aprendizado (Prova Nacional de Oftalmologia), mas não atua efetivamente para que o Curso ensine melhor.

Muitos cursos não dispõem de docentes em todas as áreas temáticas, ou têm limitações de recursos materiais, como exames complementares, oferecendo uma capacitação incompleta. Se o CBO se envolvesse mais na formação do especialista, oferecendo condições para homogeneizar deficiências técnicas, como: intercâmbio de docentes e alunos, programa didático unificado, grupos de treinamento prático, treinamento de preceptores de ensino etc., além de atrair o interesse de mais alunos pelos cursos credenciados, melhoraria a formação técnica do oftalmologista.

Especialistas com deficiência de formação têm dificuldades em trabalhar de forma liberal e são obrigados a trabalhar para grupos empresariais, em geral, na triagem e sem autonomia, ganhando pouco e sendo facilmente substituíveis. Com evidente prejuízo à população.

O problema não é ter muito curso de especialização, o problema é que os alunos, em sua maioria, não estão sendo bem capacitados. Diminuir o número de vagas de especialização (credenciadas) levaria a maior procura por cursos independentes (não ligados nem ao MEC e nem ao CBO) o que seria ainda pior.

E o grande número de fellows (ex residentes que fazem sub especialização)?

Devolvo a pergunta com outra: Quem é o fellow? Claro que há exceções, mas, em sua maioria, é um profissional recém-especializado que, devido a uma formação inadequada, não se sente tecnicamente preparado para atuar no mercado de trabalho e, tendo alguma condição financeira que lhe permita investir mais dois anos na formação, faz uma subespecialização para dominar, pelo menos, alguma subespecialidade e, diferente do exemplo anterior, não ficar refém do trabalho de triagem em clínicas já estabelecidas. A maioria dos fellows está investindo mais dois anos para compensar deficiências de formação. Se o ensino na especialização fosse de melhor qualidade, muitos dos alunos que fariam fellowships poderiam ir direto para o mercado de trabalho, atuando de forma liberal e independente.

O ex-fellow, que teve uma capacitação deficiente na especialização, também fica dependente da inserção em um grupo de trabalho, pois um profissional que domina somente uma subespecialidade, só consegue atuar em equipes multidisciplinares, que lhe encaminhe os pacientes.

Um dos principais determinantes para a desvalorização do trabalho médico não é o excesso de oftalmologistas em seus consultórios próprios concorrendo uns com os outros, mas, principalmente, grandes empresas de saúde que contratam muitos especialistas, pagam pouco e reduzem custos com a escala, oferecendo pacotes mais baratos para os planos de saúde, com prejuízo para os consultórios liberais e, principalmente, para os clientes.

O problema é complexo, mas uma das soluções para minimizar a desvalorização do trabalho médico é a melhora na qualidade técnica do especialista, pois um oftalmologista bem formado é capaz de trabalhar de forma liberal em qualquer região do país e não ficar somente refém de trabalhar para empresas. Uma vez diminuindo a oferta de “mão de obra”, as empresas de saúde seriam obrigadas a valorizar seus médicos. Pois, se os médicos acharem que estão ganhando pouco ou com pouca autonomia, teriam a opção de se juntarem, sair da empresa e atuarem, inclusive em conjunto, em outro local, praticando uma medicina de melhor qualidade.

Por Newton Kara José Junior, oftalmologista, autor de três livros, entre eles “O Ensino da Oftalmologia no Século 21” (2020). Professor livre-docente de Oftalmologia da Faculdade de Medicina da USP

 

 

 

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Covid-19 pode ser considerada doença do trabalho. Como as empresas devem se adequar?

 

 

 

Covid-19 pode ser considerada doença do trabalho. Como as empresas devem se adequar?

 Artigo elaborado pela advogada trabalhista Gisele Bolonhez Kucek

O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida em abril de 2020, ao analisar a constitucionalidade da MP nº 927/2020, decidiu suspender o artigo 29, o qual não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus. A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP.

Em resumo, com esta decisão, o STF permitiu a possibilidade de que a Covid-19 pudesse ser considerada doença ocupacional com base na legislação trabalhista.

Desse modo, o empregado que contrair a Covid-19 pode alegar que se trata de doença laboral adquirida em decorrência do exercício do seu trabalho. Em sendo reconhecido o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e a doença adquirida pelo empregado, o funcionário poderá ter direito aos seguintes benefícios trabalhistas: i) recebimento do auxílio doença acidentário pago pelo INSS; ii) estabilidade no emprego pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio doença; iii) eventual indenização por danos morais e materiais em caso de lesão (temporária ou permanente) ou morte decorrente da doença.

A grande importância deste entendimento é o alerta para as empresas de que há a necessidade de adoção das medidas sanitárias para evitar a contaminação, fiscalização do cumprimento de tais medidas, além de guardar todos os documentos que comprovem a adoção destes cuidados. O intuito desta cautela é afastar a existência do nexo causal.

Em recente acórdão proferido pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, publicado em março de 2021, o Tribunal reconheceu a natureza ocupacional da Covid-19 adquirida por alguns funcionários em decorrência da não adoção pela empregadora de medidas suficientes para reduzir os riscos de contágio ao coronavírus.

Por meio do acórdão proferido nos autos nº 1000708-47.2020.5.02.0391, o TRT da 2ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelos Correios, em face da sentença da ação civil pública proposta pelo sindicato da categoria que determinou a obrigação de fazer da empresa para, dentre outras obrigações específicas de prevenção ao covid-19, emitir os CAT para os empregados que contraíram a doença no período em que estavam trabalhando.

A Relatora do recurso, desembargadora Valéria Pedroso de Moraes entendeu que “o contágio dos empregados, se deu na mesma época. Pelo conjunto probatório e pelo que se discute nos autos, concluo que efetivamente, a ré não tomou à tempo e modo, todas as cautelas e medidas para a para prevenção da contaminação da doença no ambiente de trabalho. Eventual barreira adota pela ré, não foi o suficiente para a contenção necessária, dada a gravidade da situação de pandemia.”

Asseverou ainda a eminente desembargadora que “o que não deve é, sob pretexto de adotar protocolos próprios, deixar de observar, em prejuízo aos empregados, o patamar mínimo regrado como, por exemplo, o fixado pelo Protocolo de Testagem - Covid 19 do Estado de São Paulo, como já motivado no presente voto e analisado item a item”.

Contudo, apesar de ser este um importante precedente, há que se destacar que o entendimento jurisprudencial sobre o tema ainda não é consolidado.

Ao apreciar o pedido de reconhecimento do nexo causal da covid-19 adquirida por uma funcionária da área administrativa de um hospital, o juiz do Trabalho Elmar Trot Jr., nos autos nº 1000899-41.2020.5.02.0311, entendeu pela inexistência do nexo de causalidade: “o contágio desta doença ocasionada pelo vírus vem atingindo a população em escala mundial de forma vertiginosa, em razão da interconexão dos países, resultante assim, em uma pandemia. (...) Ainda que assim não fosse, reconhecendo o maior risco de contaminação dos trabalhadores da administração de um hospital, para fins de responsabilidade objetiva (o que ainda, assim, necessitaria da demonstração do nexo causal) a reclamante não apresentou nenhum tipo de incapacidade após o seu retorno ao labor”.

Diante destas recentes decisões judiciais, o importante é que as empresas estejam alerta quanto à necessidade de implantação e fiscalização dos protocolos e medidas de segurança que devem ser adotados para prevenção da contaminação da Covid-19 no ambiente de trabalho, municiando-se dos documentos que comprovem o cumprimento de tais medidas.

Por Gisele Bolonhez Kucek, advogada formada pela Faculdade de Direito da UFPR, mestra em Direito Empresarial e Cidadania pelo UNICURITIBA, sócia de Derenne e Bolonhez Advogados Associados

 

 

 

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Startup paranaense recebe investimento de R$3 milhões e visa mercado internacional

 

 

 

Startup paranaense recebe investimento de R$3 milhões e visa mercado internacional

Após rodada de investimentos, a empresa investe em tecnologia ultramoderna e desenvolve sistema que que otimiza em até 25% os custos e processos de empresas

Com o cenário da pandemia da COVID-19, a tecnologia avançou em ritmo muito acelerado, tendo também como aliada as restrições impostas pelo distanciamento social necessário. Diante disso e pensando em como melhorar seu desempenho com seus clientes, a Manusis, empresa de tecnologia que desenvolveu um sistema que gestão de manutenção e operação dos ativos de uma companhia de forma integrada – o Manusis 4.0, aprimorou sua tecnologia e lança ainda no primeiro semestre de 2021 um novo sistema: o Manusis Insights.

O investimento na nova plataforma é de R$1,5 milhão e, além do gerenciamento de ativos, o sistema engloba Internet das Coisas, Machine Learning e Inteligência Artificial, capaz de torná-lo mais proativo, inteligente e otimizar em 25% os processos e custos de uma companhia.

“A plataforma permite monitoramento e coleta de dados em tempo real. Com essas informações, por meio de algoritmos inteligentes, criados por uma equipe de cientista de dados especializada, o sistema poderá gerar insights ao cliente, como o melhor período para execução de um plano de manutenção de uma máquina crítica, monitorar a gestão de utilidade na manutenção de instalações prediais e predizer comportamentos de máquinas com base em simulações de parâmetros operacionais, por exemplo”, explica o CEO da Manusis, Rodrigo Rotondo.

Na prática, o sistema se antecipa às falhas ou possíveis erros que a máquina possa apresentar por falta de manutenção, e gera um aviso ao técnico que imediatamente pode executar uma intervenção usando o aplicativo mobile do sistema. “Imagine o custo para um hospital ou para uma rede de restaurantes, por exemplo, se uma máquina para de funcionar? Nossa previsão é que, com esse novo sistema, diminua em 15% os riscos destes clientes”, comemora. “Estamos buscando ofertar uma solução competitiva em preço e de alto valor agregado para nossos clientes e que, diante da situação cambial do dólar, nos projetará ao mercado internacional, criando mais oportunidades em nosso escritório da Europa e China.”

De março de 2020 a março de 2021, a Manusis cresceu cerca de 50%. Ao todo, o investimento na companhia foi de R$3 milhões e atualmente possui um valuation de R$ 35 milhões. Ainda em abril, abre para sua quarta rodada de investimentos, com aposta alta do board de investidores já existentes. Além disso, a empresa busca junto ao Fomento Paraná, linhas de crédito que permitam acelerar mais ainda o desenvolvimento desse novo produto e possui uma aliança tecnológica com a PUC/PR – PUCPR - PPGEPS (Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção e Sistemas) e PPGIa (Programa de Pós-Graduação em Informática), por intermédio do CNPQ, que aportará ao projeto profissionais doutores e mestres com experiência em Framework de Inteligência Artificial e Apoio à Tomada de Decisão para Plataforma de Gerenciamento de Ativos e Manutenção.

Entre a lista de clientes do Manusis 4.0, lançado em 2015, estão o Hospital Albert Einstein, Grupo Oncoclínicas, Rede Burger King, Fiat, Jeep, Electrolux, entre outros. Ao todo, são mais de 3 milhões de ativos monitorados 24 horas por dia.

 

 

 

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Reforma da Lei de Recuperação e Falências: o que muda para cooperativas médicas na saúde suplementar

 

 

 

Reforma da Lei de Recuperação e Falências: o que muda para cooperativas médicas na saúde suplementar 

Artigo elaborado pelos advogados Alfredo de Assis Gonçalves Neto e Micheli Mayumi Iwasaki 

A recente aprovação da Lei Federal nº. 14.112 de 24.12.2020 trouxe uma série de alterações na Lei de Recuperação e Falências (Lei Federal nº. 11.101/2005), tendo uma peculiaridade no que se refere à sua (in) aplicabilidade frente às sociedades cooperativas, em especial àquelas médicas e que atuam no mercado de saúde suplementar.

Na sua redação original, que permanece vigente, quaisquer tipos de sociedades que sejam operadoras de saúde não se sujeitam ao regime de recuperação e falências (art. 2º, II, LRF)[1]. Ademais, a mesma vedação tem previsão expressa na Lei dos Planos de Saúde que determina o processo de liquidação extrajudicial (art. 23, Lei Federal nº. 9.656/1998)[2] e na Lei Geral das Sociedades Cooperativas (art. 4º, Lei Federal nº. 5.764/1971)[3].

Ocorre que o Congresso Nacional aprovou a inclusão do § 13º ao artigo 6º, cuja redação é a seguinte: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] § 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.”

O dispositivo havia sido objeto de veto presidencial, fundado em que o Ministério da Saúde apontara contrariedade ao interesse público e violação à isonomia por dar tratamento diferenciado às cooperativas médicas em relação aos demais tipos societários na saúde suplementar que se sujeitam, igualmente, ao regime de liquidação extrajudicial. Além disso, a Mensagem de veto pontuou que a “excepcionalidade impacta nas concessões de portabilidade especiais de carências a beneficiários de operadoras a serem compulsoriamente retiradas do mercado regulado”, com risco de desassistência.

Com a derrubada do veto pelo Congresso Nacional, resta a norma incorporada ao nosso ordenamento jurídico.

Agora fica o questionamento: o que muda para as cooperativas médicas na saúde suplementar?

A primeira objeção se dá pela incoerência sistêmica da inserção exclusiva das cooperativas médicas de saúde suplementar. Isso porque, na mesma condição jurídica-societária existem cooperativas odontológicas e que também são operadoras sujeitas à regulação da Agência Nacional da Saúde Suplementar. Além delas, em condição análoga, estão as cooperativas de crédito, que são igualmente reguladas de modo especial, enquanto agentes do sistema financeiro, sujeitas ao Banco Central e o Conselho Monetário Nacional.

Outra questão que merece ser destacada é a precária técnica legislativa adotada na redação do dispositivo, cuja hermenêutica e aplicação há de enfrentar alguns percalços. O artigo 6º, caput, trata dos efeitos da decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial, sendo que os parágrafos subsequentes têm por objeto questões processuais e procedimentais a serem observadas em razão de tal decisão.

Nesse contexto, a leitura inicial da primeira parte do § 13º sob análise induz à interpretação de que os créditos decorrentes de contratos celebrados com cooperativas médicas operadoras de saúde teriam natureza extraconcursal, mas estariam restritos àqueles decorrentes de ato cooperativo. Porém, a segunda parte do dispositivo, que as sujeita ao regime de recuperação e falências, está desprovida de qualquer sentido lógico: seja pela absoluta estranheza da lei definir a priori a sua respectiva consequência jurídica, seja pela inexistência de relação de causa e efeito entre os dois comandos.

Sendo de conhecimento público algumas tentativas de processamento de pedidos de recuperação judicial de cooperativas médicas e operadoras de saúde, é possível deduzir que esse jabuti foi colocado na lei pelo lóbi daquela que não logrou êxito em sua empreitada. Lamentavelmente, o legislador não se deu conta desse fato. Bastaria uma atenção mínima para detectar, de pronto, a incongruência resultante da via oblíqua utilizada com a finalidade de obter tal favor legal para o setor interessado e para perceber que uma norma jurídica não tem de apontar as consequências de sua aplicação.

Ainda assim, até que ponto a não sujeição aos efeitos de uma recuperação judicial de contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos pode conduzir ao afastamento da norma que veda a aplicação da Lei Falimentar e Recuperacional às operadoras de planos de saúde? Para os mais argutos, a análise seria um pouco mais profunda, a ponto de notarem que essa estranha disposição jamais teria por consequência a revogação do art. 23 da Lei 9.656/1998, que, em caráter imperativo, determina a aplicação do regime de liquidação extrajudicial às operadoras de planos de saúde, proibindo-as, expressamente, de requerer recuperação judicial e de serem declaradas falidas. Tampouco poderia revogar dispositivo que trata da sua natureza jurídica e que consta no art. 4º da Lei 5.764/1971.

Interessante observar que as várias tentativas de obtenção do favor legal da recuperação judicial (e houve até um clube de futebol que entrou nesse embalo), não consideram que, não sendo seu plano de recuperação aprovado (e a aprovação depende dos credores), ou não se cumprir, a falência virá inexoravelmente, provocando um final indesejado e, certamente, desastrado, que leva à liquidação total do patrimônio do falido e, sendo pessoa jurídica, com sua consequente extinção.

Pode-se argumentar que o processo de insolvência civil é perverso por não permitir o reerguimento da sociedade com alternativas de salvamento, senão pelo pagamento de tudo que o insolvente deve ou com um acordo no qual não haja oposição de qualquer de seus credores.

Mas, se a ideia é aprimorar, têm de ser sopesadas as peculiaridades que exigem maior tutela jurídica. No caso das cooperativas, existem incompatibilidades materiais e sistêmicas e que mostram a impossibilidade de simples adesão ao regime falimentar, concebido para o empresário individual e as sociedades empresárias. Para citar um efeito prático singelo: em caso de decretação de falência, como adequar a figura de um administrador judicial, estranho ao quadro social, e o princípio universal da gestão democrática que é uma das características primordiais das cooperativas? No tocante àquelas que atuam como operadoras na área da saúde, como conciliar a proteção das pessoas que compraram seus planos, em meio à atuação de um administrador judicial, sem o mecanismo de proteção hoje existente, de transferência forçada, em prazo exíguo, das carteiras da operadora insolvente para outras operadoras (Lei 9.656/1998, art. 24)? Com que meios, então, tal cooperativa irá superar sua situação deficitária? Revogam-se as normas de proteção previstas na lei regulatória?

[1] Art. 2º Esta Lei não se aplica a: [...] II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

[2] Art. 23. As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial.

[3] Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: [...]

Por Alfredo de Assis Gonçalves Neto, professor titular em Direito Comercial da Faculdade de Direito da UFPR, e Micheli Mayumi Iwasaki, advogada, mestre em Direito e especialista em Sociologia Política pela UFPR. Sócios do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto Advogados Associados

 

 

 

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Cursos de pós-graduação a distância ganham mercado, com destaque para os da área de saúde

 

 

 

Cursos de pós-graduação a distância ganham mercado, com destaque para os da área de saúde

A pandemia estimulou as pessoas a retomar os estudos sem sair de casa e as plataformas online aumentaram a autonomia para aprender

Na contramão da retração que a pandemia provocou no ensino superior - adiando a decisão de iniciar um curso por parte dos estudantes -, uma área apresentou crescimento: a das especializações, com destaque para os cursos ligados à saúde. Diante da alta demanda por profissionais habilitados para enfrentar os dramas da Covid-19, a oferta de cursos a distância cresceu, atraindo um público com mais autonomia para aprender e menos tempo para estudar.

Na opinião de Adriana Karam, que é reitora do Centro Universitário UniOpet, as pessoas passaram a lidar melhor com as plataformas tecnológicas e se habituaram a usá-las como ferramenta de aprendizagem. “Mais familiarizados com o ensino remoto, os estudantes buscam capacitação a distância e os cursos voltados para os profissionais da saúde estão entre os mais procurados. No UniOpet, são 15 especializações abertas em 2021 apenas nessa área, além de cursos de direito, negócios e educação.”

A demanda crescente por prestação de serviços de saúde faz com que essa área esteja em destaque em empregabilidade no Brasil. De acordo com dados do Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo Caged), o balanço anual de janeiro a dezembro de 2020 revelou um saldo positivo de mais de 110 mil empregos abertos no setor.

O relatório Empregos em Alta do LinkedIn analisou as categorias de carreiras que tiveram o maior crescimento em contratações entre abril e outubro de 2020, em comparação com o mesmo período de 2019. Um dos exemplos da alta demanda na saúde são as contratações de enfermeiros de terapia intensiva, que registraram um aumento recorde de 820% em relação a 2019, de acordo com o LinkedIn.

No mês de abril deste ano, a Prefeitura Municipal de Curitiba abriu vagas para contratar 613 profissionais da saúde, entre enfermeiros e técnicos de enfermagem. Desde o início da pandemia pelo novo coronavírus esta é a segunda vez que o município abre o PSS para a contratação dos profissionais de enfermagem.

Para os profissionais da saúde, as opções do UniOpet vão desde especializações em gestão até as mais variadas áreas que ganharam mercado com a pandemia, como infectologia, saúde do idoso e terapia intensiva. Os cursos se destinam a profissionais de enfermagem, fisioterapia, nutrição, bioquímica e biomedicina.

“Além dessa proximidade dos estudantes com a tecnologia, as instituições de ensino também se reinventaram e passaram a oferecer plataformas online mais amigáveis, com um amplo suporte técnico e pedagógico. Percebemos que estamos atraindo estudantes de um grupo que, antes da pandemia, talvez não considerasse o EAD como uma possibilidade real e interessante”, diz.

De acordo com dados da PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio) analisados pelo Instituto Semesp, entidade representativa de mantenedoras do ensino superior, o setor registrou um crescimento de 9,5% do segundo trimestre de 2019 para o de 2020, de 1,2 milhão para 1,3 milhão de alunos. Além disso, o mercado tende a remunerar melhor quem se qualifica mais. Outro dado do Semesp é que profissionais com pós-graduação têm rendimento até 150% maior.

“Investir em uma especialização ou MBA faz com que o profissional se mantenha na trilha da formação continuada e isso é muito valorizado no mercado de trabalho. A maioria dos graduados já tem essa consciência e busca novos cursos voltados ao mercado. Nesse cenário de restrições sociais, os cursos de EAD despontaram como oportunidade de aprendizado”, completa Adriana.

O UniOpet está com inscrições abertas para 35 cursos de pós-graduação nas mais variadas áreas do conhecimento (saúde, direito, educação e negócio). Todos os cursos são no formato EAD e valorizam a autonomia do acadêmico, ou seja, o aluno consegue fazer tudo pela plataforma sem a necessidade de ir ao campus ou de assistir aula presencial. As aulas ficam disponíveis na plataforma e cada um pode assistir de acordo com o seu melhor horário. Os cursos têm duração média de 10 meses, com cargas horárias variadas.

Mais informações no site https://www.posuniopet.com.br/

Portfólio de cursos UniOpet

Escola de Saúde

Auditoria da Gestão dos Serviços de Enfermagem – 400 horas

Auditoria da Gestão dos Sistemas de Saúde – 360 horas

Biomecânica da Atividade Física e Saúde – 360 horas

Bioquímica e Fisiologia da Nutrição – 360 horas

Enfermagem Clinico-Cirúrgica – 400 horas

Enfermagem em Hematologia, Hemoterapia e Terapia de Suporte – 400 horas

Enfermagem em Infectologia – 360 horas

Enfermagem em Ortopedia e Traumatologia – 400 horas

Enfermagem em Pediatria e UTI Pediátrica e Neonatal – 400 horas

Enfermagem em Pós-operatório em Cirurgia Plástica – 400 horas

Enfermagem em Saúde do Idoso e Gerontologia – 360 horas

Enfermagem em Unidade de Terapia Intensiva – 360 horas

Fisioterapia em Terapia Intensiva no Adulto - 400 horas

Fisioterapia Dermatofuncional – 400 horas

Fisioterapia Estética - 400 horas


Escola de Direito

Direito Civil – 360 horas

Direito de Família – 380 horas

Direito Processual Civil – 360 horas

Escola de Educação

Docência do Ensino Superior – 360 horas

Educação e Novas Tecnologias - 400 horas

Neuroeducação – 360 horas

Especialização em Metodologia da Educação Bilingue – 400 horas

Escola de Negócios

Gerenciamento Ágil de Projetos – 400 horas

MBA em Coaching – 360 horas

MBA em Gestão de Clínicas e Consultórios – 400 horas

MBA em Gestão de Investimentos – 400 horas

MBA em Gestão Estratégica de Pessoas – 360 horas

MBA em Gestão Hospitalar – 400 horas

Auditoria Bancária – 400 horas

MBA em Redes Sociais – 400 horas

Psicologia Organizacional – 360 horas

MBA Executivo em Liderança e Gestão Organizacional – 400 horas

MBA em Gestão Estratégica em Transporte Rodoviário de Cargas – 400 horas

MBA Executivo em Gestão de Negócios – 400 horas

MBA Governança, Risco e Compliance – 400 horas

Sobre o UniOpet

O Centro Universitário UniOpet tem a sua formação apoiada na experiência de mais de 45 anos de ensino do Grupo Opet. O pioneirismo e o espírito empreendedor são características marcantes que fazem parte do DNA da instituição. O trabalho do UniOpet é focado na formação de profissionais para o mercado de trabalho. O UniOpet atua nas três principais modalidades de ensino: presencial, semipresencial e EAD.

 

 

 

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